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Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, âmbito, fins, sede
Artigo 1º

A ACIST – Associação Empresarial de Comunicações de Portugal goza de personalidade jurídica e tem duração ilimitada.

Artigo 2º

O âmbito da Associação é o território nacional.

Artigo 3º
  • A Associação não tem fins lucrativos, tendo como objectivos a defesa e a promoção dos interesses colectivos do sector de actividade que representa.
  • São fins da Associação:
    • Representar as entidades associadas e defender os seus direitos e legítimos interesses;
    • Coordenar, orientar e apoiar o bom entendimento e solidariedade entre os seus membros;
    • Criar e manter serviços de interesse e utilização comum;
    • Participar na celebração de convenções colectivas de trabalho e na resolução de conflitos sociais nos termos que a lei determinar;
    • Contribuir para a formação e apoio empresarial entre as associadas, promover e organizar-se seminários, conferências e reuniões de informação para os seus membros;
    • Editar publicações de interesses gerais ou particular para o sector;
    • Desempenhar quaisquer outras funções reconhecidas por lei.
    • Compete à Associação promover e praticar, em geral, tudo quanto possa contribuir para o progresso técnico, social e económico do sector que representa.
  • Compete à Associação promover e praticar, em geral, tudo quanto possa contribuir para o progresso técnico, social e económico do sector que representa.
Artigo 4º
  • A Associação tem a sua sede em Coimbra, e pode estabelecer qualquer representação onde tal se justifique.
  • Por deliberação da Assembleia Geral poderá haver mudança de sede para outro local, em qualquer ponto do país.

CAPÍTULO II

Dos Associados
Artigo 5º
  • Podem fazer parte da Associação as empresas singulares ou colectivas que tenham a sua sede e exerçam a sua actividade no território nacional, no sector das telecomunicações e TIC'S - Tecnologias de Informação e Comunicação; nomeadamente:
    • Comércio de equipamento;
    • Prestação de serviços;
    • Instalação e manutenção.
  • Os associados podem ser ORDINÁRIOS, EXTRAORDINÁRIOS E HONORÁRIOS não havendo numero limite de admissão.
Artigo 6º
  • Podem ser admitidos como associados ordinários as empresas que exerçam a sua actividade principal no sector das telecomunicações e TIC'S
  • Podem ser admitidos como associados extraordinários, as empresas que apesar de não exercerem a sua actividade principal no sector das telecomunicações, directa ou indirectamente laboram ou têm interesses ligados à actividade nesta área.
  • Podem ser considerados associados honorários as individualidades, instituições ou empresas que tenham prestado serviços de relevância à Associação.
Artigo 7º
  • A admissão dos associados ordinários e extraordinários é da competência da Direcção, com recurso para a Assembleia Geral.
  • Os associados honorários e os conselheiros são aprovados e excluídos pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
  • A proposta, assinada pelo sócio proponente, deverá ser acompanhada de fotocópias do cadastro comercial, cartão fiscal da firma e pacto social, no caso de se tratar de pessoa colectiva, modelo 22 ou declaração de inicio de actividade.
Artigo 8º

São direitos dos associados ordinários e extraordinários:

  • Tomar parte nas Assembleias Gerais;
  • Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
  • Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos destes estatutos;
  • Frequentar as instalações da Associação e utilizar os seus serviços nas condições que forem estabelecidas;
  • Inscrever-se/tomar parte nas secções existentes a que corresponda a sua actividade;
  • Usufruir de todos os benefícios e regalias da Associação deva proporcionar-lhes.
Artigo 9º

Os direitos dos associados adquirem-se em seguida ao pagamento da jóia e três meses de quotas

Artigo 10º

São deveres dos associados ordinários e extraordinários:

  • Pagar as quotas e jóias, bem como outros encargos que forem aprovados em Assembleia Geral;
  • Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos ou designados;
  • Cumprir as determinações dos órgãos associativos, bem como as emergentes destes estatutos;
  • As sociedades deverão obrigatoriamente comunicar à Associação as alterações que se verificarem nas suas gerências ou administrações no prazo de 15 dias.
  • Enviar, sempre que solicitado pela Direcção documentos públicos sobre a empresa.
Artigo 11º
  • Perdem a qualidade de associados:
    • Os que tenham cessado a sua actividade no sector;
    • Os que tenham praticado actos contrários ao objectivo da Associação ou susceptíveis de afectar o seu prestígio;
    • Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou mais de 4 meses de quota, não liquidarem as dívidas no prazo que lhes for conferido.
    • - Aqueles que voluntariamente expressem a vontade de anular a filiação, comunicando essa intenção à Direcção com 60 dias de antecedência por carta registada com aviso de recepção, acompanhando esta um cheque que liquide todas as quotas em atraso, até à data da desvinculação.
      • 2- No caso da alínea b) do número anterior a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
      • 3) O associado que haja perdido esta qualidade não tem direito algum ao património da Associação ou à reposição das importâncias com que haja contribuído.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 12º
  • Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção, e o Conselho Fiscal.
  • O mandato dos órgãos sociais é de 3 anos.
  • Podem fazer parte dos referidos órgãos todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos, com mais de 6 meses de admissão; à excepção do Presidente de Direcção, que deverá contar pelo menos 1 ano de admissão como associado.
  • Os associados extraordinários poderão integrar os órgãos sociais, no máximo de um por órgão.
  • O mandato é gratuito, sem prejuízo do reembolso das despesas de representação a que o exercício do cargo der lugar.
  • As empresas colectivas designarão desde logo um representante efectivo e um suplente para a substituição daquele em caso de impedimento definitivo.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 13º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo 14º

São atribuições da Assembleia Geral:

  • Eleger a respectiva Mesa e os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
  • Apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício, bem como o orçamento para o ano imediato;
  • Autorizar a Direcção a fixar os valores da jóia e quotas a pagar pelos associados conforme a sua categoria;
  • Outorgar a qualidade de associados honorários às entidades/pessoas que julguem merecer tal distinção sob proposta da Direcção;
  • Outorgar a qualidade de conselheiro às personalidades que integram o Conselho Consultivo, sob proposta da Direcção;
  • Autorizar a Direcção, ouvido o Conselho Fiscal a contrair empréstimos e alienar ou onerar bens imóveis;
  • Deliberar sobre a participação, a integração ou a filiação em organismos nacionais ou internacionais;
  • Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução ou fusão da Associação;
  • Destituir a Mesa, a Direcção e o Conselho fiscal;
  • Pronunciar-se sobre todas as questões que nos termos legais ou estatutários lhe sejam submetidas.
Artigo 15º (Antigo Art. 14º)
  • A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente, um 1º e um 2º Secretários, os quais substituirão, segundo essa ordem, o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  • Os elementos da Mesa da Assembleia Geral poderão participar sem direito de voto nas reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal.
Artigo 16º
  • Incumbe ao Presidente:
    • Convocar, preparar a ordem de trabalhos e dirigir o funcionamento da Assembleia Geral;
    • Dar posse aos associados eleitos e seus representantes para os órgãos da Associação;
    • Dar despacho e assinar o expediente que diga respeito à Mesa da Assembleia Geral
  • Incumbe ao Secretário:
    • Redigir as actas;
    • Elaborar o expediente da Assembleia;
    • Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios.
Artigo 17º
  • A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
    • Até 31 de Dezembro de cada ano para votação do orçamento e eleições dos respectivos órgãos;
    • Até 31 de Março de cada ano para votação das contas do exercício.
  • A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente por sua iniciativa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou de um número de associados não inferior a 25% dos associados.
Artigo 18º
  • A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto, por comunicação escrita, via postal ou correio electrónico, enviada a todos os associados com antecedência mínima de 15 dias.
  • Das convocatórias constará o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  • As Assembleias só poderão funcionar em primeira convocatória, com qualquer número de presenças, uma hora depois da hora marcada para início dos trabalhos.
Artigo 19º
  • Nas reuniões só poderão ser discutidos e votados assuntos que constem da ordem de trabalhos, salvo se todos os associados presentes estiverem de acordo com o aditamento.
  • São nulas quaisquer deliberações que contrariem a lei e os presentes estatutos.
Artigo 20º
  • As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria.
  • As deliberações sobre alterações aos estatutos e destituição dos dirigentes exigem, porém, o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes, podendo qualquer associado requerer votação secreta.
Artigo 21º
  • A votação nas reuniões da Assembleia Geral pode ser feita pessoalmente ou por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa.
  • A votação dos associados presentes é por levantados ou sentados.
  • Poderá ser requerida por qualquer dos associados presentes a votação nominal.
Artigo 22º
  • Só os associados que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos associativos podem tomar parte nas votações.
  • Nenhum associado terá direito de voto sobre assuntos que directamente lhe digam respeito.
Artigo 23º
  • De cada reunião será lavrada acta com o relato especificado dos trabalhos, indicando as deliberações tomadas e os resultados das votações.
  • Em livro próprio serão registadas as presenças nas reuniões de Assembleia Geral.
  • As actas são assinadas pelo Presidente e Secretários da Mesa.
Secção III
Da Direcção
Artigo 24º
  • A representação e gerência administrativa da Associação compete a uma Direcção composta por um Presidente e quatro Vice-Presidentes, relegando-se para regulamentação interna os pelouros a atribuir a cada um deles, sendo certo que um será o da área financeira.
  • Na impossibilidade de cumprimento integral do mandato por qualquer um dos membros proceder-se-á à sua substituição por escolha feita conjuntamente pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelos restantes membros da Direcção e pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  • Sempre que a impossibilidade referida no numero anterior, se verifique relativamente a 3 ou mais membros, proceder-se-á a nova votação para aquele órgão.
Artigo 25º

Compete à Direcção:

  • Representar e gerir a Associação de acordo com a lei, os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
  • Criar, organizar e superintender os serviços da Associação;
  • Apresentar a Assembleia Geral, para aprovação, os diversos regulamentos;
  • Criar secções, comissões ou grupos de trabalho para estudo e representação de assuntos e actividades específicos de interesse para a Associação;
  • Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  • Apresentar anualmente à Assembleia Geral, nos prazos fixados nestes estatutos, o orçamento e o relatório e contas de exercício, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
  • Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que forem achadas necessárias;
  • Deliberar sobre a admissão de novos associados;
  • Propor à Assembleia Geral a admissão dos associados honorários;
  • Propor as personalidades a integrar o Conselho Consultivo;
  • Tomar de arrendamento ou adquirir bens e imóveis bem como fazer aplicação de fundos;
  • Estabelecer protocolos
  • Deliberar sobre a edição de publicações e a prestação de outros serviços aos associados no âmbito do sector;
  • Fixar após a autorização da Assembleia Geral o montante da jóia e quotas a pagar;
  • Praticar tudo quanto for conveniente à realização dos fins da Associação e à defesa do respectivo sector de actividade.
Artigo 26º
  • Compete especialmente ao Presidente:
    • Convocar as reuniões de direcção e dirigir os trabalhos;
    • Assegurar as relações com os poderes públicos e a comunicação social;
    • Assinar em conjunto com o Vice-Presidente da área financeira as ordens de pagamento e visar todos os documentos de receita e despesa.
  • O Presidente poderá delegar em qualquer outro elemento da Direcção as competências que lhe cabem, sem prejuízo da sua própria responsabilidade.
Artigo 27º
  • Cabe, genericamente ao Vice - Presidente da Direcção:
    • Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
    • Elaborar o relatório anual das actividades;
    • Praticar por direito próprio todos os actos necessários à boa resolução dos problemas relativos aos pelouros que lhe são confiados.
  • Cabe, especialmente ao Vice - Presidente da área financeira:
    • Zelar pelo património da Associação;
    • Superintender na contabilidade;
    • Organizar o balanço e proceder ao fecho das contas.
Artigo 28º
  • A Direcção reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente ou outros dois dos seus membros o julguem conveniente.
  • As reuniões só poderão efectuar-se quando estiverem presentes o mínimo de 3 elementos.
  • As deliberações, em regra, serão tomadas por maioria dos votos presentes.
  • Em caso de empate o Presidente tem sempre voto de qualidade.
  • De cada reunião será lavrada uma acta, em livro próprio, com o relato dos trabalhos e indicação das deliberações tomadas, bem como dos membros presentes que a assinarão.
Artigo 29º

Para obrigar a Associação serão necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma dessas assinaturas ser a do Vice-Presidente para a área financeira, sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário.

Artigo 30º
  • Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelas irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
  • Ficam, porém, isentos de responsabilidade aqueles que expressamente tenham votado contra as deliberações tomadas ou que, não tendo participado nas respectivas reuniões, consignem em acta a sua discordância na primeira reunião a que compareçam.
Artigo 31º
  • Em caso de impedimento definitivo de qualquer dos membros da Direcção, os restantes membros designarão o seu substituto nos termos do nº 2 do artigo 24º destes estatutos.
  • Em caso de impedimento temporário o Presidente será substituído por um Vice-Presidente.
Sub - Secção
Órgãos de apoio à Direcção
Artigo 32º
  • São órgãos de apoio à Direcção:
    • O Secretário-Geral - sempre que a Direcção o delibere;
    • O Secretariado.
Artigo 33º
  • Cabe ao Secretário-Geral:
    • Dar execução aos actos de expediente diário da Associação, conforme orientação da Direcção;
    • Elaborar em concordância com o Presidente, a agenda para reunião de direcção e respectiva acta;
    • Secretariar reunião de direcção e lavrar as respectivas actas;
    • Em geral, administrar exercendo as funções que lhe forem atribuídas.
  • Cabe ao Secretariado:
    • Encarregar-se da prática de actos de expediente corrente de caracter administrativo.
    • Executar as funções que lhe são incumbidas pelo Secretario Geral.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 34º

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

Artigo 35º (Antigo Art. 34º)

Compete ao Conselho Fiscal:

  • Examinar a escrita da Associação, conferir a caixa e fiscalizar os actos da Direcção e os serviços;
  • Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção;
  • Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Artigo 36º

Ao Conselho Fiscal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da secção anterior.

Sub - Capítulo A (Aditado) Do Conselho Consultivo
Artigo 37º
  • O Conselho Consultivo é constituído por personalidades de destaque do sector das telecomunicações, representativas dos principais agentes do mercado e detentoras de experiência empresarial de reconhecido mérito, designadas por conselheiros.
  • As personalidades que integrarão o Conselho Consultivo serão propostas à Assembleia Geral pela Direcção.
  • Conselho Consultivo escolherá o seu Presidente, de forma rotativa e anual, a quem competirá designadamente a direcção dos trabalhos, deste órgão, bem como um Vice-Presidente, que o suprirá em caso de impedimento.
  • O Conselho Consultivo pronunciar-se-á, sem caracter vinculativo sobre as questões inerentes à actividade e ao sector que lhe venham a ser submetidas pela Direcção da ACIST, sem prejuízo de outras matérias que o próprio manifeste interesse em se pronunciar.
  • O Conselho Consultivo reunirá no mínimo uma vez por ano, dando conhecimento à Direcção da ACIST das matérias suscitadas e respectivo entendimento através de acta, sem prejuízo do seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da Direcção da ACIST participar em reuniões com a mesma.
Artigo 38º
  • Perdem a qualidade de Conselheiros:
    • Os que tenham praticado actos contrários ao objectivo da Associação ou susceptíveis de afectar o seu prestigio.
    • Os que voluntariamente expressem a vontade de renunciarem a essa qualidade, comunicando essa intenção por escrito à Direcção da ACIST.
Sub – Capítulo B
Das Seccções
Artigo 39º
  • A Direcção poderá criar, alterar ou extinguir, secções para assuntos específicos de interesse para a Associação, por iniciativa própria ou a pedido dos associados interessados.
  • Os associados poderão inscrever-se nas diversas secções a que correspondam as suas actividades.
  • As secções serão geridas por um Presidente, e um Secretário, eleitos entre os inscritos na mesma, segundo um regulamento próprio.
  • O Presidente da secção responde/depende directamente da Direcção da ACIST e reunirá trimestralmente com a mesma, e sempre que aquela o entenda ou ele próprio requeira.
Artigo 40º
Competências das Secções
  • Orientar e coordenar as actividades nela representadas, promovendo para isso as necessárias reuniões.
  • Estudar os problemas e questões relacionados com as actividades nela agrupadas.
  • Emitir pareceres sobre os assuntos que a Direcção da ACIST submeta à sua consulta e prestar-lhes as informações que lhe forem solicitadas.
  • Submeter à consideração da Direcção os assuntos e iniciativas julgadas convenientes às actividades agrupadas nas secções.
  • Harmonizar os interesses comuns dos respectivos membros.
  • Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da associação.
  • As secções dependem directamente da Direcção da ACIST precisando da sua aprovação para a realização de qualquer acto externo.

CAPÍTULO IV

Das eleições, do exercício dos cargos directivos e da destituição dos dirigentes
Secção I
Processo eleitoral
Artigo 41º
  • Cabe à Direcção promover, até 30 dias antes da data prevista para a realização das eleições o recenseamento geral dos eleitores.
  • Só podem ser inscritos no recenseamento os associados que, até 90 dias antes da eleição, se achem no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  • Das operações de recenseamento e do resultado cabe recurso para o Conselho Fiscal, que decidirá em quarenta e oito horas.
Artigo 42º
  • A apresentação de candidaturas terá lugar até 15 dias antes do dia marcado para a eleição.
  • Podem apresentar candidaturas a Direcção da Associação e os associados inscritos no recenseamento geral dos eleitores.
  • A apresentação de candidaturas será feita mediante a entrega ou envio das listas com a designação dos membros a eleger, devendo obrigatoriamente ser subscritas pelos candidatos e pelos sócios proponentes.
  • Tratando-se de pessoas colectivas, devem ser identificadas através da sua firma, com a indicação expressa de um seu representante e um substituto, que seja sócio ou administrador.
  • As listas deverão conter todos os candidatos aos diversos lugares e serão identificadas por letras, segundo a ordem da sua representação.
  • As listas serão afixadas na sede da Associação, em local bem visível, até ao dia da eleição.
Artigo 43º
  • As listas de voto serão de forma rectangular, de papel branco, liso, não transparente, sem marca ou sinal e conterão, dactilografados ou impressos, os nomes dos candidatos, eventuais representantes e respectivos cargos.
Artigo 44º
  • Não é permitido o voto por procuração.
  • É permitido o voto por correspondência, o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
    • As listas serão dobradas em quatro e contidas em sobrescritos fechados;
    • Os referidos sobrescritos serão remetidos por carta registada, devendo ser acompanhados de comunicação do votante, assinada e autenticada com o carimbo da firma sempre que se trate de pessoa colectiva.
  • É também permitido o voto por correspondência electrónica, desde que se instale um sistema de código identificador secreto por sócio (password) e um nome de utilizador (username) e uma urna electrónica, o que deve ser feito do seguinte modo:
    • Os associados devem manifestar essa intenção através do link incluído na página web ACIST, indicando desde logo o endereço de correio electrónico para contacto. Essa manifestação de vontade deve ser recebida na ACIST com a antecedência mínima de 5 dias em relação à data prevista para a realização da Assembleia Geral em primeira convocatória.
    • A ACIST, para que o associado possa exercer o seu direito de voto por comunicação electrónica, envia um correio electrónico ao endereço fornecido, com um código identificador (password) e um nome de utilizador (username), que devem ser indicados nos espaços correspondentes no link incluído na página Web ACIST e que deve ser recepcionado, juntamente com a comunicação do votante, até uma hora antes do fecho das urnas mencionado nas convocatórias.
Artigo 45º
  • A mesa da Assembleia Geral funcionará como mesa de voto na sede da Associação.
  • As listas serão dobradas em quatro e introduzidas, uma por cada votante, pelo Presidente da Mesa na respectiva urna de voto, sendo dada baixa no caderno eleitoral.
  • Terminada a votação, proceder-se-á ao apuramento final.
Artigo 46º
  • Os eleitos tomam posse no prazo de 30 dias e no dia designado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  • No caso de não tomarem posse dentro do prazo referido no número anterior, a eleição ficará sem efeito.
Secção II
Do exercício dos cargos colectivos
Artigo 47º
  • Constitui infracção disciplinar o não exercício dos cargos para que se houver sido eleito.
  • Só é motivo de escusa para os cargos para que se tenha sido eleito, a impossibilidade do seu regular desempenho por motivo de saúde ou outros atendíveis.
  • O pedido de escusa é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que deverá decidir no prazo de 10 dias, cabendo recurso da sua decisão para a Assembleia Geral.
Artigo 48º
  • São causas de perda de mandato:
    • A privação da qualidade de associado;
    • O incumprimento da lei ou dos estatutos;
    • A destituição deliberada em Assembleia Geral.
  • São causas de perda de mandato do representante de pessoa colectiva, a perda de poderes gerais de administração ou a perda da qualidade de associado.
Artigo 49º

Nenhum associado pode ser eleito para mais de um órgão da Associação.

Secção III
Da destituição de dirigentes
Artigo 50º
  • Os dirigentes da Associação podem ser destituídos dos seus cargos pela Assembleia Geral.
  • A destituição poderá ser deliberada com respeito a todos cargos directivos, a qualquer dos órgãos ou a qualquer dos membros que os integrem.
  • No caso de destituição de mais de metade do número legal dos membros de cada órgão, proceder-se-á a nova eleição para todos os cargos desse órgão no prazo de 60 dias.
  • No caso de destituição da Direcção ou da maioria dos elementos que a integram, a Assembleia Geral designará uma comissão directiva de três membros para gerir a Associação até à realização da eleição.

CAPÍTULO V

Da disciplina
Artigo 51º
  • As infracções ao disposto nos presentes estatutos, bem como o desrespeito das deliberações dos órgãos directivos, importam, segundo a sua gravidade, a aplicação das penas disciplinares seguintes:
    • Censura;
    • Advertência registada;
    • Multa de valor equivalente, de 1 a 6 anos de quota devida pelo associado;
    • Expulsão da Associação
  • As penas a aplicar pela Direcção são proporcionais à gravidade da falta e serão sempre precedidas de prévia instauração de processo disciplinar.
  • É formalidade essencial do processo disciplinar a audiência do arguido e a recolha de provas por ele indicadas no prazo que lhe for estabelecido.
  • A instauração do processo disciplinar cabe à direcção, cabendo recurso para a Assembleia Geral e para os tribunais respectivamente.

CAPÍTULO VI

Dos meios financeiros
Artigo 52º

O exercício anual coincide com ano civil

Artigo 53º
  • Constituem receitas da Associação:
    • As jóias e as quotas a pagar pelos associados;
    • As multas aplicadas;
    • As doações, legados ou heranças, regularmente aceites por deliberação da Direcção;
    • Os subsídios e os patrocínios de entidade publicas ou privadas;
    • As derivadas dos serviços prestados e dos seus bens;
    • As originadas pelas publicações editadas pela Associação;
    • Quaisquer outros benefícios permitidos por lei.
Artigo 54º

As despesas da Associação são as necessárias ou convenientes à realização dos respectivos fins e as que resultem da lei e dos estatutos

CAPÍTULO VII

Disposições gerais
Artigo 55º

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 56º

A Associação pode, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, deliberar a sua fusão ou participação em Associações Patronais de Classe ou outras cujos objectivos se harmonizem com a sua natureza e fim.

Artigo 57º
  • A dissolução da Associação será obrigatoriamente deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, desde que tomada por três quartos (3/4) dos votos presentes.
  • A Assembleia Geral deliberará em caso de dissolução, fusão ou incorporação noutra e do destino a dar a todo ou parte dos bens do património.
Artigo 58º
  • A alteração dos presentes estatutos, a interpretação ou integração das suas lacunas serão deliberadas em Assembleia Geral convocada expressamente, com a antecedência mínima de 30 dias.
  • As propostas de alteração deverão ser afixadas na sede social nos 20 dias anteriores à data marcada para a Assembleia Geral.
Artigo 59º

Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação em Assembleia Geral, competente registo no Ministério para a Qualificação e Emprego e posterior publicação no B.T.E

Artigo 60º

Os casos omissos nos presentes Estatutos são interpretados segundo o espirito que os enforma e os preceitos legais subsidiários aplicáveis.

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